(ASSISTA AO VÍDEO ANTES DE LER)
Publicado por Andréa Protzek em 23 setembro 2013 às 16:49 em
JORNAL CELESTIAL
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GRAÇAS AOS OMISSOS, CHEGOU A HORA DO CONFISCO DOS SALÁRIOS E
DA POUPANÇA. E AGORA, JOSÉ ???
Será???!!!!! VEJAM OS LINKs ABAIXO E COMPROVEM. ISTO E COISA
SÉRIA.
TEMOS QUE REPASSAR ATÉ QUE ALGUM GRUPO FORTE TOME
PROVIDÊNCIAS...
CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOS
Amigos,
Eu já tinha ouvido um "zum-zum" a algum tempo
atrás, mas vejam o que uma pessoa me mandou e eu re-envio. Não pode ser verdade
que querem chegar a isso.
Mas em se tratando dessa cambada de vigaristas, é
possível...
Leiam todo o conteúdo. Vale a pena.
CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOS
O PT conseguiu entrar no poder do Brasil em 2002 e já em
2004 o partido entrou com um Projeto de Lei completamente COMUNISTA para obter
controle total da parte financeira da população. E ele ainda está ativo na câmara
aguardando a aprovação. Que no nosso ponto de vista, na verdade o que estava
sendo aguardada era a neutralização da oposição no congresso.
Jornalista alerta para "novo Confisco" de poupança
e salários. Fiquem atentos!!!
Projeto de Lei para obter controle total da parte financeira
da população. E ele ainda está ativo na câmara aguardando a aprovação. Que no
nosso ponto de vista, na verdade o que estava sendo aguardada era a
neutralização da oposição no congresso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo
que cada pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para
custear sua vida e as de seus dependentes.
§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes
o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao ano anterior.
Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física
brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil,
só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes,
de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas
físicas, inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada, mensalmente,
a título de empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de
poupança, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna.
§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá
ser depositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser
livremente movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições
financeiras, as quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a
correta e eficiente aplicação dos recursos assim captados.
§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda,
poderá abrir uma conta de Poupança Fraterna.
§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o
caput deste artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do
poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.
I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de
Consumo, sem a realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna,
implicará multa equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.
§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de
uma fonte deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento,
realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite Máximo
de Consumo, na Poupança Fraterna.
I – a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou
sua realização em valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por
período superior a trinta dias, implicarão a automática e imediata inserção do
retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor correspondente a duas
vezes a diferença entre o valor depositado e o valor devido.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:
I – a elaboração do cadastro anual dos poupadores
compulsórios da Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com
rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;
II – a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos,
relativamente à renda de cada um dos poupadores compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança
Fraterna serão devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao
período mencionado no art. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes à
metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em que os
depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.
§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros,
poderão sacar seus recursos nas hipóteses:
I – de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos,
conforme destinação definida no inventário;
II – para aquisição de casa própria para fins de residência
permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de
dependentes diretos, até o limite dos gastos incorridos com o tratamento;
IV – de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição,
em projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20%
(vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em nome
de depositantes que participem como acionistas do projeto no qual os recursos
sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna
capitalizarão juros equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos
juros cobrados nos financiamentos concedidos com os recursos nela depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos
no decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições.
Leia tudo no site da Câmara:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=156281
http://www.facebook.com/l.php?u%3ca
target="_blank" href=" rel="nofollow nofollow"
target="_blank">http://www.camara.gov.br/sileg/integras/202553.pdf
http://www.facebook.com/l.php?u%3ca
target="_blank" href=" rel="nofollow nofollow"
target="_blank">http://www.camara.gov.br/sileg/integras/327088.pdf
via Jornalista
Extraído de:
http://www.araguaia40graus.com.br/site/index.php/noticias/26-nacional/10247-jornalista-alerta-para-novo-confisco-de-poupanca-e-salarios-fiquem-atentos
e
https://www.facebook.com/organizacaodecombateacorrupcao
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